- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/08/2011
- Data de publicação
- 09/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Terceira Seção, j. 24/08/2011, p. 09/12/2011
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO EX-TERRITÓRIO DO AMAPÁ. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E DECADÊNCIA AFASTADAS. EXTENSÃO DE VANTAGEM E GRATIFICAÇÃO PAGAS AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AMPARO LEGAL. ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO N.º 339/STF. 1. Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva, tendo em conta que a administração dos proventos dos servidores dos extintos Territórios é da responsabilidade do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 2. Não há falar em decadência do direito de impetrar mandado de segurança, pois a impetração volta-se contra ato omissivo do titular da referida Pasta que se recusa a estender a vantagem e a gratificação pretendidas, motivo pelo qual também não comporta acolhimento a alegação de que o mandamus se volta contra lei em tese. 3. No mérito, a controvérsia diz respeito à pretensão de policiais militares do ex-Território do Amapá de lhes serem estendido o recebimento de Gratificação de Condição Especial - GCEF e Vantagem Pecuniária Especial - VPE instituídas privativamente para os policiais militares do Distrito Federal pelas Leis n.ºs 10.874/2004 e 11.134/2005 respectivamente. 4. A Lei n.º 10.486/2002, que trata da remuneração dos militares do Distrito Federal, dispõe expressamente que "as vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal" (artigo 65). 5. Verifica-se do texto legal, numa interpretação literal do dispositivo, que a extensão prevista se limita às vantagens instituídas na própria Lei n.º 10.486/2002, bem como, que as normas instituidoras da GCEF e VPE expressamente dispõe sobre a destinação privativa aos policiais militares do Distrito Federal, passando ao largo quanto aos militares de ex-Territórios. 6. Diante do silêncio do legislador quanto à extensão dos direitos a qualquer outra classe, diferentemente da Lei n.º 10.486/2002, quando expressamente alargou a base de incidência da norma, entendo não haver embasamento legal para a concessão da segurança. 7. Não há falar em isonomia, uma vez que o próprio texto constitucional veda a equiparação de carreiras no serviço público, bem como, qualquer raciocínio inverso representaria a concessão de aumento de vencimentos a servidores públicos pelo Poder Judiciário, o que é vedado pelo texto constitucional (enunciado n.º 339/STF). 8. Segurança denegada. (MS n. 13.831/DF, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Terceira Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 9/12/2011.)
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