- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/11/2013
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27/11/2013, p. 07/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA CF. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência por a decisão embargada estar de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 168/STJ). 2. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar especificamente a fundamentação do decisum atacado (item "1" supracitado). Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Não compete ao STJ, em julgamento de Recurso Especial, apreciar alegação de violação de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF/1988). 4. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp n. 7.433/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2013, DJe de 7/3/2014.)
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