- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 02/12/2015, p. 18/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. DESCUMPRIMENTO DO COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 315 E 316 DO STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes. 2. A recorrente descumpriu o requisito do cotejo analítico dos acórdãos, apenas citando supostas ementas. Consoante disposto no art. 266, § 1º, do RISTJ, a comprovação da divergência será realizada nos moldes previstos no art. 255, §§ 1º e 2º, do citado estatuto. 3. Como se pode observar, o acórdão embargado entendeu que que não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, porquanto a recorrente não rebateu especificamente os argumentos utilizados para o não conhecimento do agravo em recurso especial, os quais se encontram dissociados do teor do julgado ora impugnado, o que impõe a incidência da Súmula 182/STJ. Manteve, assim, a decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial. 4. Nesse sentido, não são cabíveis embargos de divergência contra decisão proferida em agravo regimental no agravo de instrumento, quando não há exame meritório do apelo trancado na origem. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 404.360/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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