- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/11/2013
- Data de publicação
- 09/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 27/11/2013, p. 09/12/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO, RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL E DISSÍDIO EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SUMULA VINCULANTE 10/STF. NÃO OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A Primeira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que a reclamação disciplinada pela Resolução 12/2009-STJ não é o meio processual adequado de insurgência contra decisão proferida em Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o art. 18 da Lei n. 12.153/2009 previu o cabimento de pedido de uniformização de interpretação de lei, em relação às questões de direito material" (EDcl na Rcl 12.198/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 2/8/13). 2. Não bastasse o fato de que a Resolução/STJ nº 12 de 14/12/09 não desafia a aplicação da Súmula Vinculante nº 10/STF ou do art. 97 da Constituição Federal, é de se consignar que sua não aplicação no caso concreto se deu pela simples razões de que este não se amolda às hipóteses ali previstas. 3. Mostra-se irrelevante perquirir se houve, ou não, a instauração da Turma de Uniformização nos Juizados Especiais da Fazenda no Estado de São Paulo, tendo em vista que a tese deduzida nas razões da Reclamação - violação aos arts. 161, § 1º, e 1655 do CTN, bem como dissídio jurisprudencial em face dos acórdãos prolatados no julgamento do REsp 871.152/SP e do REsp 1.133.815/SP, ambos sob o rito dos recursos especiais representativos de matéria repetitiva, previsto no art. 543-C do CPC -, tem fulcro no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/09, o qual remete à esta Corte a instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD na Rcl n. 10.884/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/11/2013, DJe de 9/12/2013.)
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