JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ari Pargendler
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/11/2013
Data de publicação
05/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, j. 27/11/2013, p. 05/12/2013

Ementa

RECLAMAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG Nº 1.154.599, SP. A Questão de Ordem no AG nº 1.154.599, SP, relator o Ministro Cesar Rocha, reproduziu, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem no AI nº 760.358, relator o Ministro Gilmar Mendes. Sob esse novo viés, já não há como trazer ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça a irresignação contra a decisão, equivocada ou não, que assimila determinado caso ao paradigma estabelecido no julgamento do recurso especial processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. Ausente, pois, o pressuposto da reclamação, que se destina à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade de suas decisões (CF, art. 105, I, f). Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 14.190/RJ, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 27/11/2013, DJe de 5/12/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Ari Pargendler · j. 26/06/2013

RECLAMAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599, SP. A Questão de Ordem no AG nº 1.154.599, SP, relator o Ministro Cesar Rocha, reproduziu, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem no AI nº 760.358, relator o Ministro Gilmar Mendes. Sob esse novo viés, já não há como trazer ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça a irresignação contra a decisão, equivocada ou não, que assimila determinado caso ao pa…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Ari Pargendler · j. 24/04/2013

PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. A reclamação para o Superior Tribunal de Justiça é destinada à "preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões" (CF, art. 105, I, f) e a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência deste Tribunal consolidada em súmula ou em julgamento de recurso repetitivo (Resolução nº 12, de 2009, art. 1º - STJ) - e não é disso que se trata. À v…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 14/05/2014

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL APLICANDO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C, § 7º, INCISO I, DO CPC). APRESENTAÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. 1. Trata-se de reclamação ajuizada com fulcro no art. 105, I, f, da CF contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negara provimento a agravo regimental int…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 09/09/2015

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL OBSTADO COM BASE NO ART. 543-C DO CPC. ART. 105, I, F, DA CF. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme dispõem os arts. 105, f, da Constituição Federal e 187 do RISTJ, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decis…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 26/02/2014

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE OBSTA O RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A Corte Especial, no julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, entendeu ser incabível Reclamação ou Agravo contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC" (AgRg na Rcl 9.404/RJ, Rel. Min. HERMAN B…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.