JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/12/2013
Data de publicação
03/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/12/2013, p. 03/02/2014

Ementa

PROCESSO CIVIL. DECRETO-LEI N. 7.661/1945. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTERIORMENTE À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INEXISTÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO. SÚMULA 361 DO STJ. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal a quo pronunciou-se de forma motivada para a solução da lide, declinando os fundamentos jurídicos que embasaram sua decisão. Ademais, não se exige do magistrado que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais que não compõem a base jurídica adotada para sua decisão nem que se detenha a analisar pontualmente todas as alegações expendidas pela parte. 2. A vetusta Lei de Quebras, vigente à época dos fatos, conferia ao Ministério Público a possibilidade de intervir em todo o procedimento falimentar, inclusive na fase antecedente à decretação da quebra, estendendo-se também a todas as ações conexas. 3. A falência foi requerida com fundamento no inadimplemento de obrigações consubstanciadas nos contratos indicados na exordial (art. 1º do Decreto-Lei n. 7.661/1945), à qual necessariamente devem ser anexados os títulos devidamente protestados, de modo a possibilitar ao juízo, como exercício do seu mister, a análise da regularidade dos protestos. Dessarte, a ausência do protesto válido rende ensejo à extinção do processo por falta de requisito específico à propositura da demanda falimentar. 4. A Súmula 361 do STJ preconiza que "a notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu". 5. É inviável, via de regra, o reexame dos critérios fáticos utilizados pelo Tribunal a quo para arbitramento dos honorários advocatícios, ante o teor da Súmula 7 do STJ, ressalvadas as hipóteses em que essa verba é arbitrada em valor excessivo ou irrisório. Precedentes. 6. No caso concreto, os honorários arbitrados na instância ordinária atingiria, em 1997, a importância de R$ 1.590.000,00; valor que, após a devida atualização monetária e incidência de juros moratórios totalizaria, nos dias atuais, patamar efetivamente elevado. Dessarte, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC - considerando as circunstâncias do caso concreto, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço -, são fixados honorários advocatícios de R$ 3.000.000, 00 (três milhões de reais), com juros e correção a partir desta data. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.325.164/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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