JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
03/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO. CRIME PRATICADO POR PREFEITO. DECRETO-LEI N. 201/1967. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DO FATO CRIMINOSO. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AGRAVAMENTO DA PENA IMPOSTA. VEDAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO DO NE REFORMATIO IN PEJUS. I. A exigência legal de exposição circunstanciada do fato criminoso vem ao encontro da garantia insculpida no texto da Constituição da República no sentido de assegurar ao acusado ampla defesa e contraditório (art. 5º, inciso LV). II. A alteração da definição jurídica dada à conduta praticada pelo Recorrente não teve o condão de alterar os fatos contra os quais teve ampla possibilidade de apresentar defesa. III. Sublinhe-se, ademais, que a qualidade de ex-Prefeito da Municipalidade constou expressamente da denúncia e foi determinante para que a peça fosse recebida, em Sessão Plenária, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. IV. Não se trata de hipótese de mutatio libelli, cuja inobservância das providências contidas no art. 384 do Código de Processo Penal os Recorrentes pretendem ver reconhecida. V. Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, exclusivamente, por força das apelações interpostas pela Defesa. VI. A aplicação aos Recorrentes da pena acessória de inabilitação para o exercício da função pública conduz à inarredável conclusão de agravamento da condenação que anteriormente ostentavam, o que não se admite (art. 617 do Código de Processo Penal). Precedentes. VII. Recurso Especial parcialmente provido para afastar da condenação dos Recorrentes a pena de inabilitação para o exercício da função pública. (REsp n. 964.234/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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