- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/12/2013, p. 19/12/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO DE EXECUÇÃO. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PACIENTE QUE NÃO FOI ENCONTRADO EM NENHUM DOS ENDEREÇOS QUE DECLINOU NOS AUTOS PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, sete audiências admonitórias foram frustadas pelo Condenado, ora por não ser encontrado no endereço declinado nos autos, ora por não atender à intimação realizada pelo Juízo de primeiro grau. Nesse contexto, o Juízo das Execuções converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e decretou a prisão do Recorrente para que esse desse início ao cumprimento da pena corporal a ele imposta. 2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade quando o Condenado não for localizado no endereço existente no processo na fase de execução, razão pela qual não se verifica o alegado constrangimento ilegal. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 33.926/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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