- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/12/2013, p. 19/12/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DE EFEITOS DE MEDIDA LIBERATÓRIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. TESE DE QUE NÃO HÁ ELEMENTOS DE AUTORIA. PRETENSÃO CUJA ANÁLISE IMPRESCINDE DA REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INCABÍVEL NA VIA ELEITA. NEGATIVA DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Recorrente foi preso em flagrante no dia 14/01/2013 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06, sendo, posteriormente, a prisão convertida em cautelar. Nos autos de apreensão (fl. 19), consta que foram apreendidas uma porção de substância análoga a cocaína, duas porções grandes de substâncias análoga a pasta base de cocaína e seis porções pequenas de maconha. 2. Não se encontrando os corréus na mesma situação fático-processual, não cabe, a teor do Princípio da Isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal, estender os efeitos de medida liberatória proferida em favor de um Corréus à Recorrente. Precedentes. 3. Não é possível infirmar a validade da prisão processual sob a alegação de que não há provas da participação do Recorrente na conduta, por não competir a esta Corte se imiscuir na convicção dos graus de jurisdição antecedentes acerca dos elementos de materialidade e autoria. Outrossim, o remédio constitucional do habeas corpus não é via processual adequada para que se proceda análise fático-probatória - tarefa atribuível às instâncias ordinárias, soberanas quanto a tal discussão. 4. Na espécie, a necessidade da custódia cautelar esteia-se no preceito legal da garantia da ordem pública, sobretudo diante dos dados concretamente extraídos dos autos. Com efeito, além de demonstrar que o Recorrente possui antecedentes criminais, as instâncias ordinárias apontaram para a existência de indícios suficientes de que ele está envolvido com o tráfico ilícito de drogas, tendo sido salientado que as circunstâncias da prisão, bem como as mensagens encontradas nos celulares, demonstram a especial gravidade da conduta e a periculosidade concreta dos agentes, a justificar a medida constritiva. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 37.814/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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