- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 12/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/02/2014, p. 12/03/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA CONCEDIDO A CORRÉUS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE CONCRETA DA ACUSADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PERANTE A CORTE DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a Recorrente foi presa preventivamente no dia 16/08/2012 e posteriormente denunciada como incurso no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 1.º, § 1.º, incisos I e II e § 2.º, inciso I, da Lei n.º 9.613/98, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. 2. Não se encontrando os acusados na mesma situação fático-processual, não cabe, a teor do Princípio da Isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de julgado benéfico obtido por alguns deles. 3. A manutenção da custódia cautelar da Recorrente encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da medida, sobretudo, para a garantia da ordem pública. 4. As instâncias ordinárias ressaltaram que a Recorrente é apontada como integrante de estruturada organização criminosa, voltada para a prática de tráfico ilícito de drogas, na qual participa de forma ativa, sendo responsável pela administração do dinheiro proveniente da traficância. Destacaram, ainda, que a Acusada servia de elo entre seu esposo - suposto líder da organização criminosa -, que do interior do sistema carcerário, aparentemente coordenava as atividades ilícitas desenvolvidas pelo grupo. Tais circunstâncias demonstram a especial gravidade da conduta e a periculosidade concreta da Agente, a ponto de justificar a medida constritiva. 5. A existência de condições pessoais favoráveis tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, quando presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 6. A possibilidade de aplicação das medidas cautelares trazidas pela Lei n.º 12.403/2011 não foi suscitada e, tampouco, analisada pelo Tribunal de origem no writ originário, o que torna inviável o exame da tese por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Recurso desprovido. (RHC n. 37.739/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 12/3/2014.)
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