- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 27/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/02/2014, p. 27/02/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 2. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE CONCEDIDO A CORRÉU. CONDIÇÃO SUBJETIVA DIVERSA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. 3. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A manutenção da prisão preventiva justifica-se para resguardar a ordem pública em razão da inequívoca periculosidade do paciente - integrante de uma organização criminosa voltada para o tráfico de drogas denominada 'O Cordão', a qual atuava dentro do Presídio masculino de Patos/PB e em outras regiões, utilizando-se da estrutura do estabelecimento prisional, com o auxílio de agentes penitenciários que ali prestavam serviços, dentre eles o ora paciente, inclusive com uso de veículos oficiais. 2. Não se verifica a possibilidade de extensão do benefício concedido a corréus, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, em virtude da ausência de identidade de situações. Na espécie, o acórdão impugnado ressaltou que o ora paciente comungava com os detentos diretamente na atividade de traficância, inclusive transportando detentos e drogas para fora do presídio, enquanto que o corréu Arquimedes Faustino, bacharel em Direito, agia como espécie de mensageiro entre os presos e o mundo exterior. Trata-se, portanto, de motivação de cunho exclusivamente pessoal, apta a justificar a diferenciação, aplicando-se, ao caso, o princípio da isonomia, de forma a dar tratamento desigual aos que se encontram em situação processual diversa. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 40.957/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 27/2/2014.)
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