- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 11/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 03/12/2013, p. 11/12/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. HOMICÍDIOS. CONDENAÇÃO. 3. PROTESTO POR NOVO JÚRI ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 11.689/2008. HIGIDEZ DA CONDENAÇÃO ANTERIOR. MARCO PRESCRICIONAL (ART. 117, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 4. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. O extinto recurso do protesto por novo júri nada mais era do que uma faculdade conferida ao réu, condenado por pena igual ou superior a 20 (vinte) anos, de se ver submetido a um novo julgamento pelo Tribunal Popular. Isso não implica dizer que a condenação anterior, acobertada pelo manto da soberania dos vereditos, estaria acoimada de nulidade ou inexistência, permanecendo, assim, hígidos os seus efeitos primários e secundários, mormente para fins de caracterizar o marco interruptivo de que cuida o art. 117, inciso IV, do Código Penal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 248.711/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 11/12/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.