JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/05/2014
Data de publicação
25/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/05/2014, p. 25/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PONTO SUPOSTAMENTE OMISSO QUE, NA REALIDADE, FOI EXPRESSAMENTE ABORDADO NO ACÓRDÃO. EXPEDIENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. A embargante afirma que houve omissão no acórdão do STJ, pois "não é necessário garantir os honorários e custas processuais da execução fiscal, mas tão somente o débito constante na Certidão de Dívida Ativa - CDA". 4. Caracteriza-se como protelatório o recurso que aponta omissão relativa a tema que foi valorado, de forma expressa e clara, no decisum impugnado. 5. Hipótese em que a Segunda Turma registrou que: a) a legislação processual é aplicável subsidiariamente à Execução Fiscal (art. 1º da Lei 6.830/1980); b) o art. 659 do CPC, seja em sua redação original, de 1973, seja com a alteração promovida pela Lei 11.382/2006, sempre determinou que a penhora de bens deve ser feita de modo a incluir o principal, os juros, as custas e os honorários advocatícios; e c) por força da aplicação subsidiária do CPC e por exigência da interpretação sistemática e histórica das leis, tendo sempre em mente que a Lei 6.830/1980 foi editada com o propósito de tornar o processo judicial de recuperação dos créditos públicos mais célere e eficiente que a Execução comum do Código de Processo Civil, tudo aponta para a razoabilidade da exigência de que a garantia inclua os honorários advocatícios, estejam eles lançados ou não na CDA. 6. Embargos de Declaração rejeitados. Imposição de multa de 1% do valor da causa, atualizado desde o seu ajuizamento, com base no art. 538, parágrafo único, do CPC. (EDcl no REsp n. 1.409.688/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 25/9/2014.)
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