- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 06/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 03/12/2013, p. 06/12/2013
RECURSO ESPECIAL - PENAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ART. 1º DA LEI Nº 8.137/90 - LAPSO PRESCRICIONAL - TERMO A QUO - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO E INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DENÚNCIA QUE OBSERVOU OS PRECEITOS DO ART. 41, DO CPP - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.- O entendimento do Col. STJ é no sentido de que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional no crime previsto no art. 1º, da Lei nº 8.137/90, é o da constituição do crédito tributário porque é aí que há de fato a configuração do crime, preenchendo assim a condição objetiva de punibilidade necessária à pretensão punitiva do Estado. 2.- Não se considera inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente os fatos imputados, com esclarecimento de todas as suas circunstâncias, em atenção ao disposto no art. 41, do CPP. 3.- No recebimento da denúncia deve prevalecer o interesse da sociedade na perquirição de fatos supostamente criminosos. 4.- Recurso não provido. (REsp n. 1.178.381/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 6/12/2013.)
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