JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
27/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/03/2014, p. 27/03/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ENQUADRAMENTO NO PADRÃO VENCIMENTAL MAIS ELEVADO. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF/1988. LEI ESTADUAL 16.288/2008. NORMA REVOGADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Narley Sales Vieira, servidora pública estadual, ocupante do cargo de Assistente de Gestão Administrativa, em exercício na Corregedoria Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, com o objetivo de corrigir ilegalidade consistente, em ato que desconstituiu formalização de opção ao cargo de Analista Fazendário - ANF III, do Quadro de Apoio Fiscal Fazendário da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás. Tem-se dos autos que a opção da impetrante foi efetivada com amparo no art. 22 da Estadual 16.288, de 2 de julho de 2008. 2. A Constituição Federal de 1988 proíbe toda modalidade de provimento que invista o servidor em cargo público diverso do anteriormente ocupado sem que tenha havido prévia aprovação em certame realizado para esse fim, na forma de seu art. 37, II, 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores também é uniforme no sentido de que o vínculo funcional entre o servidor e a Administração Pública é de direito público, não havendo direito adquirido a regime jurídico. 4. Na hipótese em exame, constata-se que a impetrante postula, em verdade, que lhe seja assegurada verdadeira ascensão funcional, isto é, enquadramento em cargo com salário mais elevado, instituto que não mais existe no direito administrativo pátrio como forma de investidura em cargo público, porquanto o acesso a cargos públicos, conforme dispõe o art. 37 da Constituição Federal, somente pode se dar por aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos. 5. Outrossim, além da inexistência de direito direito adquirido a regime jurídico e da ausência de prova pré-constituída, cumpre ressaltar que, segundo informações prestadas pela autoridade coatora (fl. 564, e-STJ), a Lei Estadual 16.288/2008 perdeu seus efeitos com a edição da Lei 17.031/2010, a qual também foi revogada pela Lei 17.262/2011, pelo que é inadmissível a aplicação de norma revogada no mundo jurídico. É Patente a ausência de direito líquido e certo, in casu, a amparar a pretensão da impetrante. 6. Agravo Regimental provido. (AgRg no RMS n. 37.925/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 27/3/2014.)
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