JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2013
Data de publicação
16/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/12/2013, p. 16/12/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ACLARATÓRIOS DA DEFESA. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO ANULADO E QUE SERÁ RENOVADO. EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA IMPUGNAR OS EMBARGOS DEFENSIVOS. DESNECESSIDADE NA ESPÉCIE. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 2. Inocorrente a atribuição de efeitos infringentes quando do julgamento dos embargos atacados, uma vez que o acórdão meritório proferido foi anulado apenas para determinar a renovação do julgamento, permitindo-se à defesa a realização de sustentação oral conforme requerido, desnecessária a prévia intimação da parte contrária para, em homenagem ao princípio do contraditório, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. 3. Inexistente no acórdão embargado qualquer ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, não há como se acolher os declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no HC n. 175.233/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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