- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 13/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/12/2013, p. 13/12/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA EMBARGANTE. CONCURSO MATERIAL. REPRIMENDA SUPERIOR A 8 ANOS. REGIME SEMIABERTO. DESCABIMENTO. 1. Pela leitura da petição do agravo regimental interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, constata-se que, em nenhum momento, insurgiu-se a ora embargante contra o regime de cumprimento da pena, razão pela qual inexiste a omissão apontada. 2. Conforme ressaltado expressamente na decisão que deu provimento ao recurso especial, além do crime do art. 12 da Lei n. 6.368/1976, único delito objeto do recurso especial, a embargante também foi condenada a 4 anos de reclusão, pelas instâncias ordinárias, pela prática do delito do art. 14 da mesma lei, em concurso material. Sendo assim, somadas as reprimendas de ambos os delitos, tem-se a pena final de 8 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, para a qual o único regime cabível é o inicial fechado, e não o semiaberto, como postulado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.181.828/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 13/12/2013.)
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