- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 25/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/10/2019, p. 25/10/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO QUANTO À MOTIVAÇÃO DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEBATE ACERCA DA TESE DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE DISPOSITIVOS LEGAIS DA LEI N.º 6.368/1976. NECESSIDADE DE EXPLICITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum. 2. No caso, o Embargante alega a ocorrência de duas omissões no acórdão impugnado. A primeira, relativa à motivação da fixação do regime prisional não procede, porque o aresto abordou essa questão. A segunda, que se refere a eventual incompatibilidade entre os arts. 14 e 18, inciso I, da Lei n.º 6.368/1976, de fato, não foi debatida no aresto. No entanto, embora tal tese não tenha sido analisada, o entendimento desta Corte é no sentido de que "a majorante prevista no art. 18, I, da revogada Lei n. 6.368/1976 aplicava-se não só ao crime de tráfico como também ao de associação, descrito no art. 14 do mesmo diploma legal" (AgRg no REsp 1171209/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 10/06/2019.). Assim, a aludida omissão não constitui qualquer alteração meritória no julgado. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente, para suprir a apontada omissão do acórdão impugnado no tocante à análise da tese de incompatibilidade entre os arts. 14 e 18, inciso I, da Lei n.º 6.368/1976, sem efeitos modificativos. (EDcl no HC n. 450.439/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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