- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/08/2014, p. 19/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO. DESCABIMENTO. REINCIDÊNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. 1. O fato de a confissão espontânea ter sido compensada com a reincidência não apaga os efeitos desta última no que diz respeito à fixação do regime (HC n. 176.914/DF, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/4/2012). 2. Se a pena fixada para o agravante está entre 4 e 8 anos de reclusão e é ele reincidente, não é ilegal o regime inicial fechado, segundo a dicção do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, mormente quando a pena-base permaneceu, em razão de circunstâncias judiciais negativas, acima do mínimo legal. 3. A declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação atribuída pela Lei n. 11.464/2007, não importou na vedação do regime inicial fechado para o crime de tráfico, tampouco na obrigatoriedade, para todo condenado por esse delito, de imposição do regime inicial semiaberto ou aberto. Cabível será a estipulação do regime mais severo sempre que presentes os pressupostos para a sua aplicação, previstos nos arts. 33 e 59 do Código Penal. 4. Julgado o presente regimental pela Turma, fica prejudicada a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.264.286/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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