- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 13/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/12/2013, p. 13/12/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL OU DISTRITAL. LEGITIMIDADE PARA ATUAR EM TRIBUNAIS SUPERIORES. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP). 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal evoluiu e, em julgados recentes, passou a admitir a legitimidade do Ministério Público estadual ou distrital para atuar diretamente neste Tribunal, nos termos do entendimento consignado no Supremo Tribunal Federal. 3. A questão tratada nos autos foi decidida e fundamentada à luz da legislação federal. Inexiste, portanto, vício consistente em omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 619 do CPP). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.326.532/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 13/12/2013.)
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