JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2014
Data de publicação
11/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 11/02/2014, p. 11/03/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL IMPUGNANDO A LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DISTRITAL PARA ATUAR, DIRETAMENTE PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA QO NO RE 593.727/MG (INFORMATIVO 571/STF). PRECEDENTES DA SEXTA TURMA E DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFICAM OS ACLARATÓRIOS. ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Após o julgamento da QO no RE 593.727/MG (Informativo 671/STF), no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade do Ministério Público Estadual para atuar, diretamente perante a Corte constitucional, nos processos em que figurar como parte, a jurisprudência deste Sodalício evoluiu para acompanhar o mencionado entendimento. Precedentes da Sexta Turma e da Primeira Seção do STJ. II. Ainda que assim não fosse, caso seria de manter-se incólume o acórdão embargado, que não contém qualquer vício consistente em omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material, a ensejar Embargos de Declaração, nos termos do art. 619 do CPP. III. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.380.585/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 11/3/2014.)
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