- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 12/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 03/12/2013, p. 12/12/2013
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É devida a concessão da aposentadoria rural por idade quando a prova documental se encontra devidamente ratificada por robusta prova testemunhal, harmônica e coerente, que lhe corrobore as informações." (AgRg no AREsp 323.101/PB, Rel. Mins ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 24/9/13) 2. O Tribunal de origem considerou não comprovada a condição de trabalhadora rural da parte autora, visto que o início de prova material não teria sido corroborado pela prova testemunhal, que fora contraditória em relação aos documentos colacionados e em relação ao depoimento da autora. Rever o aludido entendimento, como cediço no âmbito desta Corte, esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 355.081/CE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 12/12/2013.)
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