JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2013
Data de publicação
11/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 03/12/2013, p. 11/12/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. CALÚNIA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 695/STF. 2. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS. 3. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Opostos os embargos de declaração via fac-símile dentro do prazo legal, não se considera intempestivo o recurso. 2. A pretensão de rediscussão das questões decididas, sem a demonstração da ocorrência das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, não se revela compatível com a finalidade dos aclaratórios. 3. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no RHC n. 37.156/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 11/12/2013.)
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