JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/12/2013
Data de publicação
11/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 05/12/2013, p. 11/12/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Ocorrente a omissão da decisão embargada, é de se acolher os aclaratórios com o escopo de supri-la. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no RHC n. 37.183/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 11/12/2013.)
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