- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 10/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/12/2013, p. 10/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 1°, DA LC 84/96. ISENÇÃO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA NÃO CUMULATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não cabe a esta Corte examinar recurso especial interposto contra acórdão proferido com fundamento essencialmente constitucional - interpretação do art. 195, § 7º, da CF/88 -, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Da mesma forma, quanto à questão do preenchimento dos requisitos para fins de fruição da imunidade tributária, consoante decidiu esta Corte, está atrelada ao reexame de matéria de fato, sendo defeso sua apreciação em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.132.687/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 10/12/2013.)
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