JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/10/2013
Data de publicação
21/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/10/2013, p. 21/10/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (art. 195, § 7º, da CF), matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Em casos similares, no mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados deste STJ: AgRg no Ag 1361904/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15/10/2012 e AgRg no REsp 1255632/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 23/04/2012. 2. Ademais, mesmo que, como insinuado pela parte agravante, pudessem existir fundamentos de natureza legal relacionados ao mérito da causa, é certo que, na espécie, eles perderiam relevo jurídico diante do viés constitucional empregado pelo acórdão local. A propósito: AgRg no AREsp 327.535/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.323.280/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 21/10/2013.)
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