- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 10/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/12/2013, p. 10/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Decidida a lide nos limites em que foi proposta, não há falar em ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC, tendo em vista que a fundamentação não é critério apto para a avaliação de julgamento extra petita. "Aplicável ao caso o princípio do jura novit curia, o qual, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito. Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte" (AgRg no REsp 972.349/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18.3.2008). 3. A Segunda Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.128.664/RS (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 8.2.2010), firmou orientação no sentido de que, "sendo impossível a compensação de precatório judicial, por inexistência de lei, não está autorizada a expedição de certidão de regularidade". Nos termos do art. 170 do CTN, "a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública". Assim, levando em consideração o princípio da legalidade tributária, é imperioso concluir que a inexistência de lei autorizativa impede a compensação de débitos tributários com crédito de precatório. Consequentemente, não há falar em suspensão da exigibilidade do crédito nem no direito à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.415.305/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 10/12/2013.)
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