- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 28/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/05/2014, p. 28/05/2014
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. ART. 170 DO CTN. LEI LOCAL AUTORIZATIVA. NECESSIDADE. PRECATÓRIO DEVIDO POR PESSOA JURÍDICA DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO, MEDIANTE COMPENSAÇÃO OU DAÇÃO EM PAGAMENTO, DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS COM CRÉDITO ORIUNDO DE PRECATÓRIO DEVIDO POR ESTADO-MEMBRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I. A Corte Especial do STJ, ao julgar o AgRg nos EREsp 987.770/RS (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 25/04/2013), proclamou que as Turmas de Direito Público e a Primeira Seção deste Tribunal decidiram ser ilegítima a compensação de créditos tributários de um ente público com precatórios devidos por entidade pública diversa. II. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a extinção do crédito tributário mediante compensação somente é possível se houver lei autorizativa na esfera do Estado. Precedentes do STJ. Na falta de previsão expressa, é inviável compensar débitos tributários com precatório de entidade pública diversa (...). Nesse contexto, uma vez ausente norma regulamentar do art. 170 do CTN que autorize a compensação de tributos com precatório de ente diverso, não se aplica a sistemática do art. 78, § 2°, do ADCT, o qual confere poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. Tal conclusão não sofreu abalo com o advento da EC 62/2009. A inexistência de identidade entre o devedor do precatório e o credor do tributo afasta a incidência do dispositivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 125.196/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2013). III. No caso, não procede a pretensão da agravante de extinção de créditos tributários federais - mediante compensação ou dação em pagamento - com crédito oriundo de precatório devido pelo Estado do Rio Grande do Sul. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 115.109/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2012; AgRg no AREsp 338.792/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2013; AgRg no AREsp 334.227/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/08/2013; AgRg no AREsp 380.869/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/11/2013. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 489.459/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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