- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 11/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/09/2014, p. 11/09/2014
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO, PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (ART. 544, § 4º, II, B, DO CPC). PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS (ICMS), MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO PAGO. ART. 170 DO CTN. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL AUTORIZATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A decisão monocrática conheceu do Agravo, para negar seguimento ao Recurso Especial, de vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência atual do STJ, que se firmou no sentido da impossibilidade de compensação de débitos de ICMS com créditos de precatórios devidos e não pagos, na ausência de lei estadual que autorize tal compensação (STJ, AgRg no REsp 1.034.405/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/09/2013; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.422.173/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 462.057/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/05/2014). II. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a extinção do crédito tributário mediante compensação somente é possível se houver lei autorizativa na esfera do Estado. Precedentes do STJ" (AgRg no AREsp 125.196/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2013). III. No caso, não procede a pretensão do agravante de extinção de débitos tributários (ICMS), mediante compensação com crédito oriundo de precatório devido e não pago, à míngua de lei local autorizativa (art. 170 do CTN). IV. Aplica-se, no caso, o entendimento consolidado na Súmula 83 desta Corte, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Importa ressaltar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 427.770/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 11/9/2014.)
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