JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/12/2013
Data de publicação
07/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/12/2013, p. 07/02/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO DECLARATÓRIA. PRECEDENTES. TABELIÃ DE NOTAS E DE PROTESTO DE TÍTULOS. CONCURSO DE REMOÇÃO REGIDO POR LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF COM EFEITOS EX TUNC. ADI 3.522/RS. PRETENSÃO DE QUE SEJAM AFASTADOS OS EFEITOS DA CITADA ADI COM A CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA ORA RECORRENTE NA TITULARIDADE DO TABELIONATO (EFEITO JURÍDICO). IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tradição jusprocessualista analítica do instituto da litispendência (e da coisa julgada) apoiava-se na ocorrência da tríplice identidade elementar entre duas ações: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, teoria que foi acolhida integralmente pelo CPC/73 (art. 301, § 3o.); por isso que era inaceitável a ocorrência de litispendência entre um pedido mandamental e uma ação ordinária, porquanto é óbvio que os respectivos pólos passivos são distintos. 2. Entretanto, esta Corte Superior, seguindo orientações doutrinárias mais recentes, entendeu que é excepcionalmente possível a litispendência entre mandado de segurança e ação ordinária, uma vez que tal fenômeno se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. Precedentes do STJ. Ressalva do ponto de vista do Relator. 3. In casu, os pedidos formulados pela ora recorrente nas demandas anteriores e na presente, bem como a causa de pedir, coincidem, (embora os polos subjetivos sejam induvidosamente distintos): o afastamento dos efeitos do julgamento da ADI 3.522 que declarou a inconstitucionalidade dos critérios de pontuação de títulos do curso de remoção previstos na Lei Estadual 11.183/98 em razão do decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, para que seja declarado nulo o ato de reclassificação e, por consequência, o ato de desconstituição da sua delegação, habilitada no concurso de remoção. 4. A litispendência se revela porque a pretensão da ora recorrente nas citadas demandas ajuizadas era igualmente a de ser mantida como titular da delegação do 1o. Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos de São Luiz Gonzaga/RS, insugindo-se, em todos eles, contra os atos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tendentes a desconstituir as delegações de serventias que haviam sido outorgadas com base nos critérios fixados na Lei Estadual 11.183/98 declarada inconstitucional pelo egrégio STF, no julgamento da ADI 3.522. 5. Recurso Ordinário desprovido, em face da constatação da litispendência, com a ressalva do ponto de vista do Relator. (RMS n. 38.889/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 7/2/2014.)
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