- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 11/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/12/2013, p. 11/03/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 288 E 299 DO CP; ART. 90 DA LEI N. 8.666/1996; ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/2007 (QUATORZE VEZES), TUDO C/C O ART. 62, I E II, E O ART. 69 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUFICIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que a decisão de primeiro grau, corroborada pelo Tribunal a quo, não apresentou argumentos idôneos e suficientes à manutenção da prisão cautelar do recorrente, pois, apesar de afirmar a presença de indícios suficientes de materialidade e autoria dos crimes a ele imputados, não apontou elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia, estando fundamentada em ilações abstratas, o que caracteriza nítido constrangimento ilegal. 3. Novas razões aduzidas pelo Tribunal de origem para justificar a custódia cautelar, por ocasião do julgamento do writ originário, não suprem a falta de fundamentação observada no decreto prisional. 4. O simples fato de o acusado residir fora do distrito da culpa, se ausentes quaisquer circunstâncias concretas que indiquem a afetação dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, não justifica a prisão preventiva. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. A prisão cautelar deve ser imposta somente como ultima ratio, sendo ilegal a sua aplicação quando suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. 6. Recurso provido para revogar a prisão do recorrente, aplicando-se-lhe medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos explicitados no voto do Relator. (RHC n. 41.493/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 11/3/2014.)
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