- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 05/12/2013, p. 16/12/2013
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO FORAGIDO HÁ MAIS DE DEZ ANOS. RECURSO DESPROVIDO. - A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, deve ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), as exigências do art. 312 do CPP. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. - A segregação cautelar foi devidamente justificada pelas instâncias ordinárias, não se podendo falar em carência de fundamentação para o decreto cautelar ou ausência de requisitos autorizadores, uma vez que a medida está respaldada na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, destacando que o paciente, tendo inequívoca ciência da existência da presente ação penal, optou por evadir do distrito da culpa, encontrando-se em local incerto e não sabido há mais de 10 (dez) anos. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 28.704/SC, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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