- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 14/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 25/02/2014, p. 14/03/2014
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA DECRETADA DIANTE DA PERICULOSIDADE DOS AGENTES, PELO FATO DE OS ACUSADOS TEREM SE EVADIDO DO DISTRITO DA CULPA APÓS A PRÁTICA DO DELITO E EM RAZÃO DE INTIMIDAÇÕES REALIZADAS CONTRA AS TESTEMUNHAS. RECURSO DESPROVIDO. - A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, deve ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), as exigências do art. 312 do CPP. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. - A segregação cautelar dos recorrentes encontra-se devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, não se podendo falar em ausência de requisitos autorizadores da custódia antecipada, tendo sido feita menção à periculosidade dos acusados e ao fato de terem, após a prática do delito, se evadido do distrito da culpa, além de terem efetuado disparos em área próxima à residência de testemunhas, circunstâncias que autorizam a imposição da medida excepcional para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 42.368/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 14/3/2014.)
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