JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/04/2014
Data de publicação
05/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 24/04/2014, p. 05/05/2014

Ementa

PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA CUMPRIDO MAIS DE CINQUENTA DIAS DEPOIS DE SUA EXPEDIÇÃO. PACIENTE EVADIU-SE DO DISTRITO DA CULPA APÓS O COMETIMENTO DO DELITO. RECURSO DESPROVIDO. - A prisão cautelar é medida de excepcional, que somente pode ser aplicada ou mantida por decisão judicial devidamente fundamentada, observados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Em função do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade, a regra é o direito de responder em liberdade a ação penal, sendo que a segregação antes do trânsito em julgado da condenação é medida de exceção, conforme inúmeros julgados desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. - A segregação cautelar do recorrente encontra-se devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, não se podendo falar em ausência de requisitos autorizadores da custódia antecipada, com especial destaque para o fato de o paciente, após o cometimento do delito, ter se evadido do distrito da culpa, tendo sido preso mais de cinquenta dias depois da expedição do mandado de prisão, circunstância evidencia sua intenção de não se submeter às decisões do Poder Judiciário e autoriza a imposição da medida excepcional para assegurar a aplicação da lei penal . - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que as condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e emprego lícito, não garantem, por si só, a revogação de sua prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 45.535/PA, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 5/5/2014.)
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