- Relator(a)
- Ministro Ari Pargendler
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, j. 05/12/2013, p. 16/12/2013
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. O só ajuizamento da execução, quando não embargada, implica o pagamento de honorários de advogado (salvo na execução proposta pela Fazenda Pública - L. 9.494/97, art. 1º-D); afinal, só por meio da execução o Judiciário pode ser compelido a usar dos meios necessários à satisfação do crédito. Se, proposta a execução, o devedor opuser embargos instaura-se uma ação incidental, em que, além do trabalho de ajuizar a execução, o credor terá portanto outro, adicional; mal sucedidos esses embargos, o devedor responderá pela respectiva verba honorária, além daquela estipulada pela propositura da execução - e é neste sentido que se dizem cumuláveis os honorários de advogado em uma e outra ação. Bem sucedidos os embargos, o devedor fará jus aos honorários de advogado nesta ação incidental - não na execução, processo em que não atuou. Recurso especial da Fazenda Pública conhecido e provido; prejudicado o recurso especial interposto por Gustavo Jardim Pedrosa da Silveira Barros. (REsp n. 1.394.577/PE, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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