- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 07/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/03/2014, p. 07/04/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO EMBARGANTE. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente podem ser utilizados quando, na decisão, houver obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, e não o fez, nos termos do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A decisão impugnada não foi omissa quanto aos fundamentos pelos quais foi mantida a prisão cautelar do embargante. A motivação da constrição foi devidamente apreciada, inclusive com a descrição individualizada da conduta do acusado. 3. Incabível o manejo dos embargos de declaração para a rediscussão da tese jurídica debatida e aplicada pelo órgão julgador, sobretudo quando inexistente vício - omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade - na decisão embargada. 4. É vedado à parte inovar pedidos quando da oposição de embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 38.559/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 7/4/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.