JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/12/2013
Data de publicação
17/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/12/2013, p. 17/12/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFENSORIA PÚBLICA DISPONÍVEL NA COMARCA. QUESTÃO ABORDADA TÃO SOMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. "Na forma dos precedentes desta Corte Superior de Justiça, não se pode ter como prequestionado tema federal suscitado apenas em sede de embargos de declaração, os quais se mostram inadequados para propiciar discussão de matéria nova." (AgRg no REsp 1.133.269/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 3/8/11). 2. Mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que há necessidade de que ela esteja prequestionada para que sua análise se viabilize na instância extraordinária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 294.715/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 17/12/2013.)
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