- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 06/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/12/2013, p. 06/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 522, CAPUT, DO CPC. 1. "Exigência da forma oral para interposição de agravo retido contra decisão interlocutória proferida em audiência limita-se à audiência de instrução e julgamento, não incidindo quanto à audiência de tentativa de conciliação". Nesse sentido: REsp 1.374.224/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 23.9.2013; REsp 1.288.033/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 19.10.2012. 2. Na audiência de conciliação, aplica-se a regra geral do art. 522, caput, do CPC; e, na audiência de instrução e julgamento, a regra do artigo 523, § 3º, do CPC. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 354.975/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 6/3/2014.)
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