- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 15/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 05/02/2013, p. 15/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO (EX-CELETISTA). AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA PARA AS VERBAS DE ÍNDOLE ESTATUTÁRIA. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO REINICIADO PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO OBTIDA NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA APÓS O TERMO FINAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que a citação válida tem o condão de interromper o prazo prescricional, ainda que determinada por juízo incompetente, nos termos do art. 219, caput, parte final, do Código de Processo Civil. 2. Consoante o art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e o enunciado da Súmula nº 383 do STF, o lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do ato interruptivo ou do último ato ou termo do respectivo processo. 3. No caso dos autos, o prazo prescricional para os servidores públicos buscarem a tutela de seu direito perante a Justiça Federal teve como termo inicial o trânsito em julgado da reclamação trabalhista, último ato do processo, ocorrido em 19/11/2000, na qual o juízo especializado reconheceu sua incompetência para apreciar as verbas de caráter estatutário. O termo final, portanto, é a data de 19/5/2003, ou seja, dois anos e meio após o termo inicial (arts. 1º e 9º do Decreto n.º 20.910/32). Logo, ajuizada a ação ordinária somente em 9/9/2004, é de ser reconhecida, de fato, a ocorrência da prescrição do fundo de direito. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.195.707/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.)
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