- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/12/2013, p. 16/12/2013
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. majoração tarifária. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Falta de prequestionamento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE CONSUMIDOR e concessionária. intervenção da ANEEL E DA UNIão. não cabimento. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE DA ANEEL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE. 1. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. O Tribunal de origem assentou, com base na situação fática do caso, que a discussão do feito versa exclusivamente sobre a relação jurídica contratual existente entre os consumidores e a concessionária de energia elétrica, razão por que não é o caso de intervenção da ANEEL, tampouco há interesse da União. 3. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ANEEL não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que questiona os valores cobrados a título de energia elétrica, e, por consequencia, a competência para julgamento da causa é da Justiça Estadual. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 418.218/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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