JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/12/2013
Data de publicação
16/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/12/2013, p. 16/12/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA PREVISTA NO EDITAL DE LICENCIATURA PLENA OU HABILITAÇÃO LEGAL EQUIVALENTE. LEGALIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INTERPRETAÇÃO DE EDITAL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Infere-se dos autos que, não obstante a existência de fundamento constitucional no acórdão recorrido, o recorrente limitou-se a interpor recurso especial, deixando de interpor o extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal. Incidência da Súmula 126/STJ. 2. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese. 3. O Tribunal de origem, ao confirmar a sentença, assentou que o agravante não atende aos requisitos legalmente previstos no edital disciplinador do certame. 4. Entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias valendo-se de interpretação das normas do edital do concurso, o que torna a matéria insuscetível de apreciação nesta via recursal, nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.340.428/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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