- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 07/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/03/2021, p. 07/04/2021
TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO REFIS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO HOMOLOGADO PELO FISCO. UTILIZAÇÃO PARA QUITAR AS ANTECIPAÇÕES NECESSÁRIAS À CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA. ART. 2º DA LEI 12.996/2014. IMPOSSIBILIDADE. I - O presente recurso gravita em torno da possibilidade de utilização dos créditos decorrentes de PIS e COFINS do contribuinte, reconhecidos pelo Fisco, para fins de pagamento das antecipações exigidas pelo artigo 2º, §2º, inciso IV, da Lei n° 12.996/2014, para o parcelamento das dívidas que tratam o § 2º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e o § 2º do art. 65 da Lei n. 12.249, de 11 de junho de 2010, vencidas até 31 de dezembro de 2013. II - Do exame da referida Lei n. 12.996/2014, verifica-se que o contribuinte não poderá utilizar o crédito para a antecipação legal exigida na lei. III - Os parágrafos 4º e 5º do §2º do art. 2º da Lei 12.966/2014 evidenciam a necessidade de pagamento das antecipações para a consolidação da dívida, não deixando margem para compensação pelo contribuinte, com créditos tributários, mesmo os já homologados pela Receita Federal. Por sua vez o parágrafo 6º do mesmo dispositivo legal, dispõe que por ocasião da consolidação será exigida a regularidade das prestações devidas desde o mês de adesão até o mês de conclusão da consolidação dos débitos parcelados, ou seja, a empresa que pretende se enquadrar no REFIS somente terá essa possibilidade ao atender todos os requisitos, sendo um deles consolidar o percentual de antecipação no seu devido vencimento. III - O entendimento acima vai ao encontro da própria razão do REFIS. O benefício do REFIS, ao tempo em que regulariza as dívidas em atraso, beneficia a Fazenda Pública provendo-a de recursos para fazer face às despesas que seriam efetivadas com os impostos devidos, beneficiando toda a sociedade. Compreensão contrária, no sentido de viabilizar ao particular o pagamento de sua dívida de forma parcelada, ao tempo em que se viabiliza o recebimento, em uma única parcela, do valor a ser ressarcido pelo Fisco, inverte o princípio do interesse público sobre o privado, não sendo tal primazia amparada pelo ordenamento jurídico pátrio. IV - Recurso especial da FAZENDA NACIONAL provido. (REsp n. 1.596.308/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 7/4/2021.)
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