JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/12/2013
Data de publicação
16/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/12/2013, p. 16/12/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. VÍCIO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. 1. Impossível a pretendida análise de violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos princípios da isonomia e da segurança jurídica, uma vez que a apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna. 2. Imprescindível a alegação de violação dos artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, a fim de possibilitar que esta Corte analise a suposta nulidade e negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, providência que, todavia, não foi tomada. 3. Embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, dos arts. 5º da Lei n. 11.344/06; 3º da Lei n. 7.596/87; e 16 do Decreto n. 94.664/87, as razões recursais envolvem discussão de índole eminentemente constitucional, o que torna inviável a apreciação por esta egrégia Corte. 4. Apesar de o acórdão recorrido abrigar fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, como reconhece a própria agravante, esta não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada por meio da Súmula 126/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.395.923/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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