- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 12/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/12/2013, p. 12/12/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ICMS. VENDA DE PRODUTOS. HABITUALIDADE E INTUITO MERCANTIL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu não ser habitual a atividade desenvolvida pela agravada, tampouco o caráter comercial, ressaltando, na altura, que a venda realizada foi eventual. 2. Nesse contexto, infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido para reconhecer a agravada como contribuinte do ICMS, relativamente às operações realizadas, demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal. 3. No que se prende à quantidade de mercadorias alienadas, a indicar o intuito mercantil da negociação, constata-se que tal matéria não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza a abertura da via especial, em virtude da ausência de prequestionamento, incidindo a orientação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 296.878/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 12/12/2013.)
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