- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/12/2013, p. 03/02/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Recorrente foi denunciado como incurso no art. 121, § 2.º, inciso II, do Código Penal e posteriormente, no dia 01/10/12, preso preventivamente. Isto porque teria deferido vários socos na vítima, que era seu vizinho, causando-lhe fraturas nos ossos do rosto, além de diversas outras lesões encefálicas, que o levaram ao óbito. 2. "Nos termos do art. 311 do Código de Processo Penal, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz de ofício ou a requerimento da acusação ou mediante representação da autoridade policial, quando presentes os pressupostos previstos no art. 312 do aludido diploma legal." (HC 42103/CE, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 12/09/2005.) 3. O decreto prisional mantido pela Corte a quo, está satisfatoriamente fundamentado na garantia da ordem pública, tendo em vista, sobretudo, o modus operandi e a gravidade da ação delituosa, os quais evidenciam a perniciosidade social e o desvio da personalidade do Acusado. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 35.287/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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