- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 18/11/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. SÚMULA 473/STF. 1. Caso em que o recorrente não foi aprovado na prova objetiva, tendo em vista que não atingiu o mínimo de pontuação exigido no edital do concurso. 2. Não há como convalidar a aprovação equivocada e seu prosseguimento no certame, sob pena de flagrante violação aos princípios da legalidade e da isonomia, referentemente à quantidade mínima de acertos na prova objetiva, porquanto os demais candidatos tiveram que cumprir todos os requisitos previstos no edital. 3. A Administração Pública, com efeito, tem o poder de rever e anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade (Súmula 473/STF). 4. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 48.434/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 18/11/2015.)
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