- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 17/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 10/12/2013, p. 17/12/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. APURAÇÃO. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL (ICMS). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSÁRIA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DAR INÍCIO ÀS INVESTIGAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. O trancamento de inquérito policial por meio da via estreita do habeas corpus consiste em medida excepcional, justificando-se apenas quando a proposição das investigações se mostrar totalmente absurda, descabida, despontando a atipicidade da conduta ou a ausência completa de indícios de autoria. O fato de ser investigado em inquérito criminal somente caracterizará constrangimento passível de correção se a sua ilegalidade for patente, demonstrável de plano, sem a necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. 3. No caso, o reconhecimento de ausência de justa causa, fundado na alegação de atipicidade das condutas, mostra-se precipitado nesta via, pois as investigações tiveram início com base em elementos mínimos de existência, ainda que em tese, do delito de sonegação fiscal praticado pela empresa da qual a paciente é diretora jurídica. 4. Ordem não conhecida. (HC n. 235.420/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 17/12/2013.)
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