JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/02/2014
Data de publicação
12/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/02/2014, p. 12/03/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DISSENSO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. FALTA DE MENÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 14, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/03. CONDUTA DE PORTE DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ARMA DE FOGO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados, não verificada na espécie. 2. A Corte de origem manteve as sanções decorrentes da prática do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03, por entender que a conduta de portar arma de fogo, praticada pelo Recorrente, não foi alcançada pela abolitio criminis temporária. 3. Desse modo, infirmar os argumentos do acórdão recorrido, com o fim de desclassificar a conduta delitiva para posse de arma de fogo, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é vedado na via eleita, a teor da Súmula n.º 07 desta Corte. 4. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.271.908/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 12/3/2014.)
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