- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 06/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/12/2013, p. 06/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM OU DOCUMENTO OFICIAL QUE ATESTE AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. 1. Nos termos do que dispõe o art. 508 do CPC, é de 15 dias o prazo para interpor Recurso Especial; tratando-se de ente público, o prazo conta-se em dobro. 2. In casu, o acórdão impugnado foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça em 5.7.2013 - sexta-feira (fl. 126, e-STJ). Desse modo, o prazo de 30 dias para interposição do recurso pelo Município do Rio de Janeiro iniciou-se em 8.7.2013 (segunda-feira) e expirou em 6.8.2013 (terça-feira). Todavia, o Recurso Especial somente foi protocolado em 9.8.2013 (fl. 128, e-STJ), a destempo, conforme certificado à fl. 137, e-STJ. 3. A existência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, no dia do termo inicial ou final do prazo recursal, devem ser demonstradas por certidão expedida pelo Tribunal a quo ou por documento oficial. 4. Não há nos autos qualquer documento idôneo capaz de corroborar a tempestividade do Recurso Especial interposto na instância local ou a ocorrência de extensão do prazo processual. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 425.229/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 6/3/2014.)
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