- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/12/2013, p. 19/12/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. APRECIAÇÃO IMPLÍCITA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. É vedado à parte inovar na minuta do agravo interno, pois não impugnada, oportunamente, nas contrarrazões do recurso especial, a matéria ficou acobertada pela preclusão. 2. Segundo o entendimento pacífico desta Corte, quando o relator inicia a análise do mérito do recurso especial, implicitamente deve-se considerar ultrapassadas as preliminares de ordem formal (AgRg no Ag n. 1.276.352/RS, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/2010). 3. Inviáveis os declaratórios quando ausentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.187.678/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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